Lei Federal nº
10.671, de 15-05-2003:
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá
outras providências
Capítulo I Disposições Gerais
Capítulo II Da Transparência na Organização
Capítulo III Do Regulamento da Competição
Capítulo IV Da Segurança do Torcedor no Evento
Capítulo V Dos Ingressos
Capítulo VI Do Transporte
Capítulo VII Da Alimentação e da Higiene
Capítulo VIII Da Relação com a Arbitragem
Esportiva
Capítulo IX Da Relação com a Entidade
de Esportes
Capítulo X Da Relação com a Justiça
Desportiva
Capítulo XI Das Penalidades
Capítulo XII Disposições Finais e Transitórias
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
Gerais
Art.
1o Este Estatuto estabelece normas de proteção
e defesa do torcedor.
Art.
2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie
ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva
do País e acompanhe a prática de determinada
modalidade esportiva.
Parágrafo
único. Salvo prova em contrário, presumem-se
a apreciação, o apoio ou o acompanhamento
de que trata o caput deste artigo.
Art.
3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor,
nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a
entidade responsável pela organização
da competição, bem como a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo.
Art.
4o (VETADO)
CAPÍTULO
II
DA TRANSPARÊNCIA
NA ORGANIZAÇÃO
Art.
5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência
na organização das competições
administradas pelas entidades de administração
do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20
da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo
único. As entidades de que trata o caput farão
publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente
à competição, bem como afixar ostensivamente
em local visível, em caracteres facilmente legíveis,
do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza
o evento esportivo:
I -
a íntegra do regulamento da competição;
II -
as tabelas da competição, contendo as partidas
que serão realizadas, com especificação
de sua data, local e horário;
III
- o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição
de que trata o art. 6o;
IV -
os borderôs completos das partidas;
V -
a escalação dos árbitros imediatamente
após sua definição; e
VI -
a relação dos nomes dos torcedores impedidos
de comparecer ao local do evento desportivo.
Art.
6o A entidade responsável pela organização
da competição, previamente ao seu início,
designará o Ouvidor da Competição,
fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários
ao amplo acesso dos torcedores.
§
1o São deveres do Ouvidor da Competição
recolher as sugestões, propostas e reclamações
que receber dos torcedores, examiná-las e propor
à respectiva entidade medidas necessárias
ao aperfeiçoamento da competição e
ao benefício do torcedor.
§
2o É assegurado ao torcedor:
I -
o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante
comunicação postal ou mensagem eletrônica;
e
II -
o direito de receber do Ouvidor da Competição
as respostas às sugestões, propostas e reclamações,
que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§
3o Na hipótese de que trata o inciso II do §
2o, o Ouvidor da Competição utilizará,
prioritariamente, o mesmo meio de comunicação
utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§
4o O sítio da internet em que forem publicadas as
informações de que trata o parágrafo
único do art. 5o conterá, também, as
manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§
5o A função de Ouvidor da Competição
poderá ser remunerada pelas entidades de prática
desportiva participantes da competição.
Art.
7o É direito do torcedor a divulgação,
durante a realização da partida, da renda
obtida pelo pagamento de ingressos e do número de
espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio
dos serviços de som e imagem instalados no estádio
em que se realiza a partida, pela entidade responsável
pela organização da competição.
Art.
8o As competições de atletas profissionais
de que participem entidades integrantes da organização
desportiva do País deverão ser promovidas
de acordo com calendário anual de eventos oficiais
que:
I -
garanta às entidades de prática desportiva
participação em competições
durante pelo menos dez meses do ano;
II -
adote, em pelo menos uma competição de âmbito
nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes
conheçam, previamente ao seu início, a quantidade
de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO
III
DO REGULAMENTO
DA COMPETIÇÃO
Art.
9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas
da competição e o nome do Ouvidor da Competição
sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início,
na forma do parágrafo único do art. 5o.
§
1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação
de que trata o caput, qualquer interessado poderá
manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor
da Competição.
§
2o O Ouvidor da Competição elaborará,
em setenta e duas horas, relatório contendo as principais
propostas e sugestões encaminhadas.
§
3o Após o exame do relatório, a entidade responsável
pela organização da competição
decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente,
sobre a conveniência da aceitação das
propostas e sugestões relatadas.
§
4o O regulamento definitivo da competição
será divulgado, na forma do parágrafo único
do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§
5o É vedado proceder alterações no
regulamento da competição desde sua divulgação
definitiva, salvo nas hipóteses de:
I -
apresentação de novo calendário anual
de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que
aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE;
II -
após dois anos de vigência do mesmo regulamento,
observado o procedimento de que trata este artigo.
§
6o A competição que vier a substituir outra,
segundo o novo calendário anual de eventos oficiais
apresentado para o ano subseqüente, deverá ter
âmbito territorial diverso da competição
a ser substituída.
Art.
10. É direito do torcedor que a participação
das entidades de prática desportiva em competições
organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja
exclusivamente em virtude de critério técnico
previamente definido.
§
1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério
técnico a habilitação de entidade de
prática desportiva em razão de colocação
obtida em competição anterior.
§
2o Fica vedada a adoção de qualquer outro
critério, especialmente o convite, observado o disposto
no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§
3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma
divisão, será observado o princípio
do acesso e do descenso.
§
4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela
entidade de prática desportiva que não tenham
atendido ao critério técnico previamente definido,
inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art.
11. É direito do torcedor que o árbitro e
seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas
do término da partida, a súmula e os relatórios
da partida ao representante da entidade responsável
pela organização da competição.
§
1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade
de laudo médico, os relatórios da partida
poderão ser complementados em até vinte e
quatro horas após o seu término.
§
2o A súmula e os relatórios da partida serão
elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente
assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante
da entidade responsável pela organização
da competição.
§
3o A primeira via será acondicionada em envelope
lacrado e ficará na posse de representante da entidade
responsável pela organização da competição,
que a encaminhará ao setor competente da respectiva
entidade até as treze horas do primeiro dia útil
subseqüente.
§
4o O lacre de que trata o § 3o será assinado
pelo árbitro e seus auxiliares.
§
5o A segunda via ficará na posse do árbitro
da partida, servindo-lhe como recibo.
§
6o A terceira via ficará na posse do representante
da entidade responsável pela organização
da competição, que a encaminhará ao
Ouvidor da Competição até as treze
horas do primeiro dia útil subseqüente, para
imediata
divulgação.
Art.
12. A entidade responsável pela organização
da competição dará publicidade à
súmula e aos relatórios da partida no sítio
de que trata o parágrafo único do art. 5o
até as quatorze horas do primeiro dia útil
subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO
IV
DA SEGURANÇA
DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art.
13. O torcedor tem direito a segurança nos locais
onde são realizados os eventos esportivos antes,
durante e após a realização das partidas.
Parágrafo
único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor
portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade
pela segurança do torcedor em evento esportivo é
da entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I -
solicitar ao Poder Público competente a presença
de agentes públicos de segurança, devidamente
identificados, responsáveis pela segurança
dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais
locais de realização de eventos esportivos;
II -
informar imediatamente após a decisão acerca
da realização da partida, dentre outros, aos
órgãos públicos de segurança,
transporte e higiene, os dados necessários à
segurança da partida, especialmente:
a) o
local;
b) o
horário de abertura do estádio;
c) a
capacidade de público do estádio; e
d) a
expectativa de público;
III
- colocar à disposição do torcedor
orientadores e serviço de atendimento para que aquele
encaminhe suas reclamações no momento da partida,
em local:
a) amplamente
divulgado e de fácil acesso; e
b) situado
no estádio.
§
1o É dever da entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre
que possível, as reclamações dirigidas
ao serviço de atendimento referido no inciso III,
bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição
e, nos casos relacionados à violação
de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos
de defesa e proteção do consumidor.
§
2o Perderá o mando de campo por, no mínimo,
dois meses, sem prejuízo das sanções
cabíveis, a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo que não observar o disposto
no caput deste artigo.
Art.
15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades
de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo
com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art.
16. É dever da entidade responsável pela organização
da competição:
I -
confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência,
o horário e o local da realização das
partidas em que a definição das equipes dependa
de resultado anterior;
II -
contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário
o torcedor portador de ingresso, válido a partir
do momento em que ingressar no estádio;
III
- disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão
para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV -
disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores
presentes à partida; e
V -
comunicar previamente à autoridade de saúde
a realização do evento.
Art.
17. É direito do torcedor a implementação
de planos de ação referentes a segurança,
transporte e contingências que possam ocorrer durante
a realização de eventos esportivos.
§
1o Os planos de ação de que trata o caput:
I -
serão elaborados pela entidade responsável
pela organização da competição,
com a participação das entidades de prática
desportiva que a disputarão; e
II -
deverão ser apresentados previamente aos órgãos
responsáveis pela segurança pública
das localidades em que se realizarão as partidas
da competição.
§
2o Planos de ação especiais poderão
ser apresentados em relação a eventos esportivos
com excepcional expectativa de público.
§
3o Os planos de ação serão divulgados
no sítio dedicado à competição
de que trata o parágrafo único do art. 5o
no mesmo prazo de publicação do regulamento
definitivo da competição.
Art.
18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil
pessoas deverão manter central técnica de
informações, com infra-estrutura suficiente
para viabilizar o monitoramento por imagem do público
presente.
Art.
19. As entidades responsáveis pela organização
da competição, bem como seus dirigentes respondem
solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e
seus dirigentes, independentemente da existência de
culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram
de falhas de segurança nos estádios ou da
inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO
V
DOS
INGRESSOS
Art.
20. É direito do torcedor partícipe que os
ingressos para as partidas integrantes de competições
profissionais sejam colocados à venda até
setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§
1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito
horas nas partidas em que:
I -
as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios;
e
II -
a realização não seja possível
prever com antecedência de quatro dias.
§
2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure
a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§
3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento
de comprovante de pagamento, logo após a aquisição
dos ingressos.
§
4o Não será exigida, em qualquer hipótese,
a devolução do comprovante de que trata o
§ 3o.
§
5o Nas partidas que compõem as competições
de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda
divisão, a venda de ingressos será realizada
em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos
diferentes da cidade.
Art.
21. A entidade detentora do mando de jogo implementará,
na organização da emissão e venda de
ingressos, sistema de segurança contra falsificações,
fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão
da receita decorrente do evento esportivo.
Art.
22. São direitos do torcedor partícipe:
I -
que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II -
ocupar o local correspondente ao número constante
do ingresso.
§
1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais
já existentes para assistência em pé,
nas competições que o permitirem, limitando-se,
nesses locais, o número de pessoas, de acordo com
critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§
2o missão de ingressos e o acesso ao estádio
na primeira divisão da principal competição
nacional e nas partidas finais das competições
eliminatórias de âmbito nacional deverão
ser realizados por meio de sistema eletrônico que
viabilize a fiscalização e o controle da quantidade
de público e do movimento financeiro da partida.
§
3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos
esportivos realizados em estádios com capacidade
inferior a vinte mil pessoas.
Art.
23. A entidade responsável pela organização
da competição apresentará ao Ministério
Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente
à sua realização, os laudos técnicos
expedidos pelos órgãos e autoridades competentes
pela vistoria das condições de segurança
dos estádios a serem utilizados na competição.
§
1o Os laudos atestarão a real capacidade de público
dos estádios, bem como suas condições
de segurança.
§
2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo,
seis meses, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de prática desportiva
detentora do mando do jogo em que:
I -
tenha sido colocado à venda número de ingressos
maior do que a capacidade de público do estádio;
ou
II -
tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade
de público do estádio.
Art.
24. É direito do torcedor partícipe que conste
no ingresso o preço pago por ele.
§
1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo
setor do estádio não poderão ser diferentes
entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela
entidade detentora do mando de jogo.
§
2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos
de venda antecipada de carnê para um conjunto de,
no mínimo, três partidas de uma mesma equipe,
bem como na venda de ingresso com redução
de preço decorrente de previsão legal.
Art.
25. O controle e a fiscalização do acesso
do público ao estádio com capacidade para
mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio
de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo
do disposto no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DO TRANSPORTE
Art.
26. Em relação ao transporte de torcedores
para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I -
o acesso a transporte seguro e organizado;
II -
a ampla divulgação das providências
tomadas em relação ao acesso ao local da partida,
seja em transporte público ou privado; e
III
- a organização das imediações
do estádio em que será disputada a partida,
bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar,
sempre que possível, o acesso seguro e rápido
ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art.
27. A entidade responsável pela organização
da competição e a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo solicitarão
formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder
Público competente:
I -
serviços de estacionamento para uso por torcedores
partícipes durante a realização de
eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço
organizado de transporte para o estádio, ainda que
oneroso; e
II -
meio de transporte, ainda que oneroso, para condução
de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência
física aos estádios, partindo de locais de
fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo
único. O cumprimento do disposto neste artigo fica
dispensado na hipótese de evento esportivo realizado
em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO
VII
DA ALIMENTAÇÃO
E DA HIGIENE
Art.
28. O torcedor partícipe tem direito à higiene
e à qualidade das instalações físicas
dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos
no local.
§
1o O Poder Público, por meio de seus órgãos
de vigilância sanitária, verificará
o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação
em vigor.
§
2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar
sem justa causa os preços dos produtos alimentícios
comercializados no local de realização do
evento esportivo.
Art.
29. É direito do torcedor partícipe que os
estádios possuam sanitários em número
compatível com sua capacidade de público,
em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo
único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão
aferir o número de sanitários em condições
de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com
a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO
VIII
DA RELAÇÃO
COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art.
30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições
desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada
e isenta de pressões.
Parágrafo
único. A remuneração do árbitro
e de seus auxiliares será de responsabilidade da
entidade de administração do desporto ou da
liga organizadora do evento esportivo.
Art.
31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes
deverão convocar os agentes públicos de segurança
visando a garantia da integridade física do árbitro
e de seus auxiliares.
Art.
32. É direito do torcedor que os árbitros
de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre
aqueles previamente selecionados.
§
1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta
e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente
definidos.
§
2o O sorteio será aberto ao público, garantida
sua ampla divulgação.
CAPÍTULO
IX
DA RELAÇÃO
COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art.
33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade
de prática desportiva fará publicar documento
que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento
com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I -
o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II -
mecanismos de transparência financeira da entidade,
inclusive com disposições relativas à
realização de auditorias independentes, observado
o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998; e
III
- a comunicação entre o torcedor e a entidade
de prática desportiva.
Parágrafo
único. A comunicação entre o torcedor
e a entidade de prática desportiva de que trata o
inciso III do caput poderá, dentre outras medidas,
ocorrer mediante:
I -
a instalação de uma ouvidoria estável;
II -
a constituição de um órgão consultivo
formado por torcedores não-sócios; ou
III
- reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com
direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO
X
DA RELAÇÃO
COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
34. É direito do torcedor que os órgãos
da Justiça Desportiva, no exercício de suas
funções, observem os princípios da
impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade
e da independência.
Art.
35. As decisões proferidas pelos órgãos
da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese,
motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões
dos tribunais federais.
§
1o Não correm em segredo de justiça os processos
em curso perante a Justiça Desportiva.
§
2o As decisões de que trata o caput serão
disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo
único do art. 5o.
Art.
36. São nulas as decisões proferidas que não
observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO
XI
DAS
PENALIDADES
Art.
37. Sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de administração
do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva
que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação
do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal,
incidirá nas seguintes sanções:
I -
destituição de seus dirigentes, na hipótese
de violação das regras de que tratam os Capítulos
II, IV e V desta Lei;
II -
suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por
violação dos dispositivos desta Lei não
referidos no inciso I;
III
- impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal
em âmbito federal; e
IV -
suspensão por seis meses dos repasses de recursos
públicos federais da administração
direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art.
18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§
1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão sempre:
I -
o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça
as vezes; e
II -
o dirigente que praticou a infração, ainda
que por omissão.
§
2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir, no âmbito de suas competências,
multas em razão do descumprimento do disposto nesta
Lei.
§
3o A instauração do processo apuratório
acarretará adoção cautelar do afastamento
compulsório dos dirigentes e demais pessoas que,
de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente
na completa elucidação dos fatos, além
da suspensão dos repasses de verbas públicas,
até a decisão final.
Art.
38. (VETADO)
Art.
39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar
a violência, ou invadir local restrito aos competidores
ficará impedido de comparecer às proximidades,
bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo,
pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a
gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§
1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover
tumulto, praticar ou incitar a violência num raio
de cinco mil metros ao redor do local de realização
do evento esportivo.
§
2o A verificação do mau torcedor deverá
ser feita pela sua conduta no
evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais
lavrados.
§
3o A apenação se dará por sentença
dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada
pelo Ministério Público, pela polícia
judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do
evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe,
mediante representação.
Art.
40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em
juízo observará, no que couber, a mesma disciplina
da defesa dos consumidores em juízo de que trata
o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art.
41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão a defesa do torcedor,
e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta Lei, poderão:
I -
constituir órgão especializado de defesa do
torcedor; ou
II -
atribuir a promoção e defesa do torcedor aos
órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá,
no prazo de seis meses, contado da publicação
desta Lei, a adequação do Código de
Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de
24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos
regulamentos.
Art.
43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art.
44. O disposto no parágrafo único do art.
13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor
após seis meses da publicação desta
Lei.
Art.
45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16/05/2003